quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

OS OBJETIVOS DA ANATEL SEGUNDO O PONTO DE VISTA DE A. F. PAROLA


Documento elaborado em 05.07.2009 revisado em 02.09.2009

1. INTRODUÇÃO



A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), de acordo com a LGT (Lei Geral - LEI Nº 9.472, de 16 de julho de 1997) é o órgão regulador das telecomunicações no Brasil.
Segundo o meu ponto de vista os grandes objetivos da ANATEL deveriam ser:
  • Promover a Competição;
  • Diminuir a Regulamentação
No entanto, segundo o meu ponto de vista a ANATEL não tem promovido a competição de forma efetiva e tem exagerado nas proposições de regulamentações (por exemplo na Consulta Pública sobre o PGMQ) que implicarão em custos adicionais tanto para a Agência (ver por exemplo as informações sobre o SMQS em parágrafo abaixo) bem como para as empresas operadoras, e que portanto não serão benéficas para os consumidores.
Meus comentários à Consulta Pública sobre o PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) – Consulta Pública 14/2009 disponíveis nas contribuições 96, 105, 143, 151, 245, 496 e 517 no site
  
mostram algumas das minhas críticas quanto ao posicionamento da ANATEL com respeito aos aspectos de competição e regulamentação.
Uma das críticas que não foi feita na Consulta Pública 14 é que embora as informações do atual PGMQ relativas aos indicadores de qualidade estejam disponíveis no “site” da ANATEL, é impossível acessar esses dados através do “site” quando se usa o “navegador” Firefox ao invés do Internet Explorer (ver http://sistemas.anatel.gov.br/saci/Relatorios/PgmqPerfil/Tela.asp?SISQSmodulo=6363 ).
Outra crítica não feita na Consulta Pública 14/2009 diz respeito à Licitação EDITAL DE PREGÃO AMPLO No 54/2008 PROCESSO No 53500.008274/2008 para implantação do Sistema de Monitoração da Qualidade dos Serviços – SMQS que aparentemente não respeita o que está proposto na Consulta Pública sobre o PGMQ.
O objetivo do presente documento é o de apresentar alguns pontos de vista pessoais, de modo para os que os Conselhos de Usuários da Embratel possam com base nas informações apresentadas verificar se é possível apresentar tanto à Embratel como à ANATEL sugestões quanto à promoção da competição de forma a beneficiar os consumidores dos serviços de telecomunicações.

2. A COMPETIÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO SEGUNDO A LGT

O objetivo de promover a competição consta explicitamente da LGT, mas o objetivo de diminuir a regulamentação parece contrariar a LGT, que em seu Art. 2.º estabelece que o Poder Público tem o dever de fortalecer o papel regulador do Estado:
“Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.”
Segundo o meu entendimento, fortalecer o papel regulador do Estado não significa aumentar a regulamentação, mas pelo contrário, significa diminuir a regulamentação à medida que aumenta a competição, sendo esta diminuição da regulamentação uma das formas de reduzir preços e melhorar a qualidade de serviço como expresso no item III acima:
“III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;”
No entanto, diminuir a regulamentação não significa afrouxar o controle sobre as operadoras. Um exemplo disto é o Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007 relativo à itinerância nas redes telefônicas móveis públicas (roaming) da Comunidade, conforme exposto no ANEXO1.
3. A COMPETIÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO EM OUTROS PAÍSES

3.1 A Competição e a Regulamentação nos Estados Unidos

Por exemplo, a FCC (Federal Communications Commission), que é o órgão regulador dos serviços de telecomunicações nos Estados Unidos, no documento 2000 Biennial Regulatory Review - CC Docket No. 00-229 disponível em http://hraunfoss.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/FCC-00-399A1.doc página 2 - Introduction expõe sua posição quanto aos objetivos do “Telecommunications Act of 1996”, que é equivalente à LGT no Brasil:
“The purpose of the Telecommunications Act of 1996 is “to promote competition and reduce regulation in order to secure lower prices and higher quality services for American telecommunications consumers and encourage the deployment of new telecommunications technologies.” “(ver 2000 Biennial Regulatory Review - CC Docket No. 00-229 disponível em http://hraunfoss.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/FCC-00-399A1.doc página 2 - Introduction)
A posição da FCC acima exposta dá ênfase à promoção da competição e à redução da regulamentação.
A LGT no Brasil não dá ênfase à redução da regulamentação:
............ “III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;”
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;

3.2 A Competição e a Regulamentação na França



Outra Agência Reguladora que adota uma posição bastante semelhante à da FCC é a ARCEP (Autorité de Régulation des Communications Électroniques et des Postes), agência reguladora francesa.
No Capítulo 5 da Parte 4 de seu Relatório Anual de 2007 (disponível em http://www.arcep.fr/fileadmin/uploads/tx_gspublication/rap2007-eng.zip ), capítulo este dedicado aos consumidores, a ARCEP menciona:
“The Authority has no direct power to address the issues encountered by users of telecommunications services in the areas of consumer rights or contracts. It is essentially through the development of competition that the regulatory framework aims to increase consumer satisfaction levels.
ARCEP is responsible, by law, for ensuring “effective and loyal competition which is beneficial to consumers”. To this end, ARCEP continues to implement asymmetrical regulation, in other words regulation that imposes obligations only on SMP operators in a bid to scale back dominant positions in telecommunications markets, and in particular, that of the incumbent Carrier.”
Deve ser ressaltado que a ARCEP implementa uma “regulamentação assimétrica” através da qual são impostas obrigações somente à empresas detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS) de modo a reduzir a posição dominante das operadoras tradicionais.

3.3 A Competição e a Regulamentação no Reino Unido



As tarefas estatutárias e os princípios que regem as atividades de regulamentação do OFCOM (Office of Communications) que é o órgão regulador dos serviços de comunicações no Reino Unido, estão expostos no documento Statutory Duties and Regulatory Principles disponível em: http://www.ofcom.org.uk/about/sdrp/
Embora o documento acima seja bastante claro, há um outro documento do OFCOM denominado “VOLUNTARY CODE OF PRACTICE: BROADBAND SPEEDS” (disponível em http://www.ofcom.org.uk/telecoms/ioi/copbb/copbb/copbb.pdf ) que mostra de forma prática tanto as tarefas do OFCOM como os princípios que regem a regulamentação.
O item 1 desse documento mostra que sua principal tarefa é promover a competição dando atenção ao interesse dos consumidores com respeito à escolha, preço, qualidade do serviço e valor do serviço com relação ao preço.
“1. Ofcom’s principal duty under the Communications Act 2003 is, in carrying out its statutory functions, to further the interests of citizens in relation to communications matters and to further the interests of consumers in relevant markets, where appropriate by promoting competition, by having regard, in particular, to the interests of those consumers in respect of choice, price, quality of service and value for money.”
Nos itens 2 e 3 desse documento são mostradas os princípios que regem a regulamentação com ênfase nos seguintes pontos:
  • promoção da auto-regulamentação;
  • levar em consideração a opinião dos consumidores para os mercados considerados como relevantes;
  • o desejo do OFCOM de não intervir no mercado, mas a sua disposição de atuar com firmeza e rapidamente quando se fizer necessário;
  • sempre procurar os mecanismos regulamentares que sejam menos intrusivos para atingir os objetivos definidos pelo OFCOM.
Abaixo são transcritos os itens 2 e 3 do documento “VOLUNTARY CODE OF PRACTICE: BROADBAND SPEEDS” acima mencionado.
“2. Ofcom is further to have regard, in all cases, to the principles under which regulatory activities should be transparent, accountable, proportionate, consistent and targeted only at cases in which action is needed and any other principles appearing to Ofcom to represent the best regulatory practice. Ofcom is also to have regard to, where it appears to it to be relevant in the circumstances, among other things:
a. the desirability of promoting and facilitating the development and use of effective forms of self-regulation;
b. the desirability of encouraging the availability and use of high speed data transfer services throughout the UK;
c. the opinions of consumers in relevant markets and of members of the public generally.
3. Indeed, this reflects Ofcom’s regulatory principles, those being of particular relevance to this Code of Practice (the “Code”) are:
a. Ofcom will operate with a bias against intervention, but with a willingness to intervene firmly, promptly and effectively where required;
b. Ofcom will strive to ensure its interventions will be evidence-based, proportionate, consistent, accountable and transparent in both deliberation and outcome;
c. Ofcom will always seek the least intrusive regulatory mechanisms to achieve its policy objectives.”

3.4 A União Européia e o caso do Roaming (itinerância nas redes telefônicas móveis públicas)



Embora a maioria dos países tenha como objetivo reduzir a regulamentação do setor de telecomunicações à medida que aumenta a competição, isso não significa que eles deixem de atuar com firmeza quando a competição não existe ou quando ela não é efetiva.

Um exemplo claro desta firmeza no estabelecimento de regulamentações que protegem os consumidores no caso de falta de competição efetiva é o caso das chamadas em roaming entre os países da União Européia.
Até 2007 o preço de chamadas em “roaming” entre países da União Européia chegava a ser de até 5 por minuto. Com a edição do Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007 relativo à itinerância nas redes telefônicas móveis públicas (roaming) da Comunidade, o valor máximo por minuto passou a ser de €0.49c/min (cerca de R$1,40) para chamadas originadas em “roaming” e de €0.24c/min (cerca de R$ 0,70) para as chamadas recebidas em “roaming” (ambos os valores não incluem VAT – Value Added Tax).
O roaming no Brasil tem seus preços em aberto sem nenhum limite quanto aos valores cobrados pelas empresas operadoras. Por exemplo, em “roaming” de São Paulo para o Rio de Janeiro pela operadora TIM cada chamada recebida custa um AD (Adicional de Deslocamento) de R$ 0,42 (sem impostos) por chamada mais R$ 1,19 por minuto (sem impostos) para chamadas recebidas.

4. A ANATEL E O SISTEMA DE MONITORAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS – SMQS



A ANATEL lançou uma licitação através do EDITAL DE PREGÃO AMPLO No 54/2008 PROCESSO No 53500.008274/2008 para implantação do Sistema de Monitoração da Qualidade dos Serviços – SMQS que, embora em princípio esteja dentro da competência da ANATEL, pois a Agência tem o dever de controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, parece ser extremamente complexo, implicando no que chamo de excesso de regulamentação pois segundo minha estimativa necessitará de cerca de 200 profissionais adicionais, além de aparentemente conter exigências adicionais que não constam da Consulta Pública 14/2009 relativa ao PGMQ.
Em 26 de maio de 2009 conforme registrado na ata da 10.a reunião enviei aos membros do Conselho de Usuários da Região III da Embratel algumas informações sobre o Pregão n.º 054-2008, abaixo transcritas:
“Imagino que a Embratel deva analisar a coerência entre esse Pregão , destinado à aquisição de bens e serviços para o SMQS Sistema de Monitoração da Qualidade dos Serviços , e a Consulta Pública 14 relativa ao PGMQ - Plano Geral de Metas de Qualidade . Para facilitar anexo um resumo com alguns dos pontos abordados no Anexo Técnico do Pregão .Ver documento Alguns pontos do SMQS.doc
Na minha opinião os bens e serviços do SMQS permitirão que sejam feitas fiscalizações não previstas no PGMQ, e portanto ilegais, podendo ser destacadas:
· O SMQS se aplica às Concessionárias e às Autorizatárias enquanto o PGMQ só se aplica às Autorizatárias no caso de qualidade percebida.
· O SMQS prevê que a qualidade da transmissão será verificada por meio do uso dos algoritmos P.862, P.563 e do Modelo E, ou equivalentes, recomendados pela UIT, enquanto as medidas de qualidade de transmissão não estão previstas no PGMQ (na minha opinião acho que deveriam ser incluídas somente para as empresas com serviços de VoIP). Os comentários à Consulta Pública da ARCEP ( Agência Reguladora Francesa) mostram que o método de verificação da qualidade de transmissão deveria ser único a fim de permitir a comparação entre empresas.
5. CONCLUSÃO

Conforme exposto acima, de acordo com a minha opinião os grandes objetivos da ANATEL deveriam ser:
  • Promover a Competição;
  • Diminuir a Regulamentação
Uma das formas de tentar conseguir que esses objetivos sejam realmente seguidos pela ANATEL é através da ação efetiva dos Conselhos de Usuários, desde que estes apresentem sugestões que efetivamente conduzam ao aumento da competição e redução da regulamentação (com a conseqüente redução de custos).
Dentre essas sugestões, a adoção dos princípios adotados pelo OFCOM e expostos no item 2.3, poderiam ser incentivadas pelos Conselhos de Usuários, de modo a:
  • Incentivar a ANATEL a promover a auto-regulamentação de modo que os consumidores possam fazer escolha de serviços e de provedores com base em informações adequadas e precisas;
  • Levar em consideração a opinião dos consumidores para os mercados considerados como relevantes;
  • Mostrar à ANATEL que ela deveria adotar como princípio a disposição de não intervir no mercado e de procurar os mecanismos regulamentares que sejam menos intrusivos para atingir os objetivos por ela definidos (através de sugestões efetivas nas Consultas Públicas), mas de atuar com firmeza e rapidamente sempre que se fizer necessário (através da análise dos indicadores de qualidade e de reclamações dos assinantes).

Um comentário:

ehrichiams disse...

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